Relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs que a contagem comece com a entrega dos autos ao órgão, em linha com a jurisprudência firmada no Tema 959. Julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
A 3ª seção do STJ começou a analisar se a ciência da sentença em plenário do Tribunal do Júri inicia o prazo do Ministério Público para recorrer ou se a contagem deve começar apenas com a entrega dos autos ao órgão ministerial.
Relator do Tema 1.403, o ministro Rogerio Schietti Cruz votou para que o prazo tenha início com a entrega dos autos à repartição administrativa do Ministério Público ou da Defensoria Pública, independentemente de intimação pessoal em plenário, cartório ou por mandado.
Para Schietti, não há razão jurídica para afastar, no procedimento do Júri, a orientação firmada pelo STJ no Tema 959, segundo a qual o prazo começa com a remessa dos autos à instituição.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que vai examinar se as particularidades do Júri e o art. 798 do CPP justificam tratamento distinto.
Entenda o caso
A controvérsia busca definir se o prazo para o Ministério Público apelar de decisão do Tribunal do Júri começa com a ciência inequívoca da sentença em plenário ou apenas com a posterior entrega dos autos ao órgão ministerial.
Como amicus curiae, a DPU defendeu a efetiva entrega dos autos como termo inicial do prazo e destacou que o encerramento do Júri costuma concentrar diversos atos processuais, o que pode gerar insegurança na contagem.
Também como amicus curiae, o GAETS - Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores sustentou que Ministério Público e Defensoria possuem normas específicas que asseguram intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista, sem exceção para o Tribunal do Júri. O defensor ressaltou ainda que a apelação prevista no art. 593, III, do CPP é vinculada, o que exige avaliação sobre a conveniência e os fundamentos do recurso.
O MPF, como custos iuris, também defendeu a aplicação do entendimento firmado no Tema 959. Para o órgão, a ciência da sentença em plenário não substitui a prerrogativa de intimação pessoal mediante vista dos autos.
Júri não deve ser exceção
Ao votar, Schietti afirmou que Ministério Público e Defensoria Pública caminham lado a lado na controvérsia, por se tratar do reconhecimento de prerrogativas funcionais e institucionais asseguradas a ambas.
O relator destacou os princípios constitucionais da unidade e da indivisibilidade e explicou que diferentes integrantes podem atuar em nome da mesma instituição, sem fragmentação do órgão. Assim, promotores e defensores podem substituir-se entre si para assegurar a continuidade de suas funções institucionais.
Nesse contexto, afirmou:
"Parece irrazoável exigir, em tal cenário, que o agente público que realiza, ao longo de sucessivas tardes de uma semana, dezenas de audiências criminais e plenários de júri tenham o prazo recursal correndo em seu desfavor a partir da realização da sessão plenária."
Schietti ressaltou que promotorias e defensorias lidam com grande volume de processos e que o integrante que participa do plenário nem sempre será aquele responsável por receber posteriormente os autos e avaliar eventual recurso.
Para o ministro, fazer o prazo correr desde a sessão pode gerar prejuízo institucional, com reflexos sobre os direitos e interesses cuja tutela cabe constitucionalmente ao Ministério Público e à Defensoria.
O relator lembrou que, no Tema 959, a 3ª seção definiu que, nos procedimentos comuns, o prazo começa com a remessa dos autos à instituição, e que “não há razão jurídica ou lógica para excluir o procedimento do Tribunal do Júri dessa regra”.
No caso concreto, Schietti observou que o acórdão recorrido adotou esse entendimento e votou pelo desprovimento do recurso.
Assim, propôs a seguinte tese:
“O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial proferida no Tribunal do Júri é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos à repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado durante a sessão plenária, em cartório ou por mandado.”
Pedido de vista
Após o voto do relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca pediu vista.
Ele observou que precedentes mais recentes da 5ª e da 6ª turmas vêm reconhecendo, à luz do art. 798 do CPP, uma particularidade em relação ao procedimento do Tribunal do Júri.
Segundo Reynaldo, é necessário examinar se esse regramento específico justifica uma distinção em relação ao Tema 959, voltado aos procedimentos comuns.