::Confraria do Júri::

 
 

 

      

Enquete

Você é a favor da ampliação da competência do Tribunal do Júri para outros crimes seguidos de morte?
 
Sim, para qualquer crime doloso seguido de morte.
Sim, com exceção do estupro seguido de morte.
Não. A competência do Tribunal do Júri deve permanecer a mesma.
Não tenho opinião formada.

 
Ver resultados
 
  
  
     Notícias
 
16/09/2026  - STJ: Relatora aumenta penas dos quatro condenados pelo incêndio na Boate Kiss; pedido de vista suspende julgamento
 
STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, nesta terça-feira (15), o julgamento de três recursos que discutem as penas fixadas aos quatro réus condenados pela tragédia da Boate Kiss, em 2013, na cidade Santa Maria (RS). O incêndio na casa de shows causou a morte de 242 pessoas e deixou outras 636 feridas.

A desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, relatora do caso, acolheu parte do recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) para redimensionar as penas dos empresários e sócios da boate Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffmann para 18 anos de prisão. No caso dos músicos Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão, as penas foram fixadas em 12 anos, quatro meses e 15 dias, todos em regime fechado.

Após o voto da relatora, contudo, a análise do caso foi suspensa por pedido de vista do ministro Rogerio Schietti Cruz. Ainda não há data definida para retomada do julgamento.

Além do recurso do MPRS, a relatora analisou questionamentos de Elissandro Spohr e de Mauro Hoffmann contra as penas fixadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Em agosto do ano passado, a corte gaúcha fixou as penas deles em 12 anos de prisão, enquanto Marcelo de Jesus e Luciano Bonilha tiveram as penas estabelecidas em 11 anos.

Entre outros argumentos, o TJRS considerou que houve indevido aproveitamento, na sentença de primeiro grau, dos mesmos elementos (bis in idem) tanto para a análise da culpabilidade quanto para a aplicação do dolo eventual.

Irregularidades da boate contribuíram para aumento das penas

A desembargadora convocada Nilsoni de Freitas destacou que, enquanto o dolo eventual se esgota na demonstração do resultado e na assunção de risco de produzi-lo, a culpabilidade – uma das circunstâncias previstas pelo artigo 59 do Código Penal para a fixação da pena – diz respeito ao exame da maior ou menor censura do agente no caso concreto.

De acordo com a relatora, a sentença identificou que, para além da assunção do risco, houve maior grau de reprovação na conduta dos sócios da boate, a exemplo do uso de espumas inflamáveis, da utilização reiterada de pirotecnia em ambiente fechado, da superlotação regular da casa e da existência de corredores estreitos que dificultavam a evacuação.

Dessa forma, a desembargadora convocada apontou que, ao contrário das conclusões adotadas em segunda instância pelo TJRS, a decisão do júri popular não aproveitou os mesmos fatos para o reconhecimento do dolo eventual e para a análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade.

Já em relação à vetorial das consequências – também especificada pelo artigo 59 do CP –, a relatora considerou haver elementos para o seu agravamento no caso de todos os réus, tendo em vista a existência de graves sequelas impostas aos sobreviventes da tragédia, o abalo emocional profundo de quem escapou do incêndio e o luto coletivo imposto à cidade da Santa Maria.

Caso chegou ao STF

Em dezembro de 2021, o tribunal do júri condenou os quatro réus às seguintes penas: Elissandro Callegaro Spohr a 22 anos e 6 meses; Mauro Londero Hoffmann a 19 anos e 6 meses; Marcelo de Jesus dos Santos a 18 anos; e Luciano Bonilha Leão a 18 anos.

Em agosto de 2022, o TJRS anulou o júri – decisão que foi mantida pelo STJ. Em fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu restabeleceu as condenações dos quatro réus.

O caso retornou ao TJRS, que manteve a validade do júri realizado em 2021, mas redimensionou as penas dos acusados, o que levou à interposição de novos recursos ao STJ.

Voltar


comente/critique essa matéria

 

 Confraria do Júri - Rua 6, s/nº, CPA - Cuiabá/MT