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04/02/2019  - Pacote Anticrime: Reflexos no Tribunal do Júri
 
César Danilo Ribeiro de Novais, promotor de Justiça do Tribunal do Júri no Estado de Mato Grosso e ex-presidente da Confraria do Júri.

Principais Alterações Legislativas com Reflexos no Júri Pacote Anticrime (Sérgio Moro)

1) A Decisão de Pronúncia tem o efeito imediato de remeter o acusado a julgamento pelo Júri. Isto é, não há efeito suspensivo em eventual recurso contra essa decisão, salvo embargos de declaração;

2) Cumprimento imediato das condenações do Júri, salvo quando houver questão substancial com indicação plausível de revisão por parte do Tribunal de Apelação;

3) O Recurso de Apelação contra a sentença condenatória do Júri não terá efeito suspensivo. Todavia, o desembargador-relator, a pedido da parte, poderá atribuir tal efeito, quando verificar que o recurso não tem propósito meramente protelatório e quando houver questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento, substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ou alteração para o regime aberto;

4) Excesso, doloso ou culposo, decorrente de escusável medo, surpresa ou violenta emoção, em excludente de ilicitude, faculta ao juiz a reduzir a pena até a metade ou isentá-la;

5) Cria a figura da “Legítima Defesa Antecipada” para agentes da segurança pública. Vale dizer, o agente de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, prevenir injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem, ou prevenir agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém durante a prática de crimes, atuará sob o manto da legítima defesa;

6) Em regra, o interrogatório e colheita de depoimentos de vítimas e testemunhas se darão por teleconferência, por economia com deslocamento e escolta ou por estarem fora da comarca;

7) Fixação de regime fechado no caso de condenado reincidente ou havendo elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional;

8) Possibilidade de fixação judicial de período mínimo de cumprimento da pena no regime inicial fechado ou semiaberto antes da possibilidade de progressão;

9) Em crimes hediondos, a progressão de regime dar-se-á somente após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena quando o resultado envolver a morte da vítima;

10) Em crimes hediondos, a progressão de regime ficará também subordinada ao mérito do condenado e à constatação de condições pessoais que façam presumir que ele não voltará a delinquir (obrigatoriedade de exame criminológico);

11) Em crimes hediondos, seja preso provisório ou definitivo, ficam, em regra, vedadas as saídas temporárias;

12) O condenado por integrar organização criminosa ou por crime praticado através de organização ou associação criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo; e

13) Os condenados por crimes dolosos, mesmo sem trânsito em julgado, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, quando do ingresso no estabelecimento prisional ou durante o cumprimento da pena, sendo que a negativa constituirá falta grave.

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