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02/03/2026  - Traficocídio e julgamento pelo tribunal do júri
 
Marcelle Rodrigues da Costa e Faria, promotora de Justiça em Mato Grosso, mestre em Direito pela UFMT e doutoranda em Direito pela FADISP. Também é ex-presidente da Confraria do Júri. Texto divulgado originariamente no site do MPMT.

A proposta de subtrair do Tribunal do Júri o julgamento do chamado “traficocídio” - homicídios dolosos praticados no contexto do tráfico de drogas ou por organizações criminosas - não é apenas uma alteração procedimental. Trata-se de uma inflexão simbólica e política que atinge o núcleo do modelo constitucional inaugurado em 1988.

A Constituição da República, em seu art. 5º, XXXVIII, elevou o Tribunal do Júri à condição de garantia fundamental, assegurando-lhe a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não se trata de mera regra de organização judiciária. O Júri é expressão institucional da soberania popular no âmbito penal: é o povo julgando, em nome da comunidade política, a mais grave das violações - a supressão da vida.

Retirar o “traficocídio” do Júri significa operar uma exceção dentro da própria cláusula pétrea. Sob o argumento de eficiência repressiva, especialização ou enfrentamento ao crime organizado, cria-se uma categoria de homicídios que deixaria de ser submetida ao crivo da cidadania. O risco é evidente: naturaliza-se a ideia de que determinados conflitos - especialmente aqueles associados à marginalidade social e à violência urbana - podem ser apartados do controle democrático direto.

Esse movimento deve ser compreendido no contexto do processo tenso de consolidação democrática brasileiro. A Constituição de 1988 nasceu como ruptura com a ordem autoritária anterior, afirmando direitos, ampliando garantias e redistribuindo poder. A redemocratização, porém, nunca foi linear. O país vive, desde então, um permanente embate entre forças de expansão de direitos e vetores de recrudescimento punitivo.

A política criminal brasileira, especialmente a partir da década de 1990, foi marcada por um discurso de emergência permanente. O tráfico de drogas converteu-se em eixo estruturante de um direito penal de exceção, frequentemente legitimado por narrativas de guerra. Nesse cenário, a tentação de criar ilhas de excepcionalidade processual torna-se recorrente. A retirada do traficocídio do Júri insere-se exatamente nessa lógica: a de que certos crimes - e, implicitamente, certos réus - não mereceriam a mediação democrática do julgamento popular.

Contudo, a democracia constitucional não se mede pela forma como trata os consensos, mas pela maneira como enfrenta os conflitos mais agudos. O Tribunal do Júri, com toda a sua dramaticidade e imperfeições, é um espaço de visibilidade pública, contraditório pleno e controle social do exercício do poder punitivo. Transferir o julgamento para órgãos togados especializados pode até prometer maior tecnicidade, mas reduz a participação popular justamente onde a violência estatal e paraestatal se entrelaçam.

Há ainda um aspecto simbólico incontornável: o homicídio praticado no contexto do tráfico não deixa de ser homicídio. A vítima continua sendo titular do bem jurídico vida; o acusado continua sendo sujeito de direitos. A fragmentação da competência com base no contexto fático cria uma hierarquia implícita entre vidas e conflitos. A mensagem que se transmite é perigosa: determinadas mortes seriam matéria de gestão técnica, não de deliberação cidadã.

A consolidação democrática exige coerência institucional. Se o Tribunal do Júri é cláusula pétrea, sua competência não pode ser esvaziada por recortes circunstanciais que, sob a capa de eficiência, comprimem a soberania popular. O enfrentamento ao tráfico e às organizações criminosas deve ocorrer dentro dos marcos do Estado de Direito, não pela erosão paulatina de suas garantias estruturantes.

O Brasil pós-1988 é uma democracia em construção, marcada por avanços significativos e por recorrentes tensões autoritárias. Preservar o Júri como instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida - inclusive aqueles associados ao tráfico - é reafirmar que, mesmo diante da violência mais brutal, a resposta estatal deve permanecer submetida ao crivo democrático.

Em última análise, a questão não é apenas de competência jurisdicional. É de projeto constitucional. Entre a eficiência imediata e a fidelidade às garantias fundamentais, a democracia brasileira será testada, mais uma vez, em sua capacidade de resistir às soluções excepcionais que prometem segurança à custa da participação popular e da integridade do pacto de 1988.

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