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06/10/2020  - O STF e o veredicto absolutório pelo Tribunal do Júri
 
César Dario Mariano da Silva, procurador de Justiça (MP-SP), mestre em Direito da Relações Sociais (PUC-SP), especialista em Direito Penal (ESMP-SP), professor e palestrante. Artigo jurídico veiculado no site Conjur.

O Supremo Tribunal Federal tem decidido que, quando os jurados absolvem alguém acusado da prática de crime doloso contra a vida, votando "sim" ao quesito genérico da absolvição (se os jurados absolvem o réu), não é cabível apelação, mesmo sendo a decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

O fundamento basilar dessa decisão, que foi primeiramente proferida pelo ministro Celso de Mello, ao julgar o RHC 117.076, em 1/8/2019, é:

"Vê-se, portanto, que, em razão da superveniência da Lei nº 11.689/2008 – que, ao alterar o Código de Processo Penal no ponto concernente à elaboração do questionário, neste introduziu o quesito genérico da absolvição (art. 483, III) –, os jurados passaram a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios, não se achando adstritos nem vinculados, em seu processo decisório, seja às teses suscitadas em plenário pela defesa, seja a quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica".

Assim, de acordo com parcela dos ministros da Suprema Corte, não pode o Ministério Público recorrer de decisão do conselho de sentença que absolve o acusado, quando vota afirmativamente ao quesito genérico da absolvição.

No julgamento do último dia 29 (HC 178.777), a 1ª turma do STF, com os votos vencedores dos ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Rosa Weber, concedeu ordem de Habeas Corpus para restabelecer a decisão do Tribunal do Júri, que havia absolvido homem da prática de tentativa de feminicídio contra sua ex-companheira, ao tentar matá-la com uma faca. Nesse caso em especial, o réu era confesso e alegou que assim agiu por imaginar ter sido traído por sua ex-companheira. A tese defensiva apresentada aos jurados, que parece ter sido acolhida, foi legítima defesa da honra.

Interposto recurso de apelação, foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que o homem fosse submetido a novo julgamento. Interposto recurso especial pela defesa, não foi admitido. A Defensoria Pública agravou e o STJ negou provimento. Dessa decisão foi impetrado Habeas Corpus no STF, cuja ordem foi concedida por três votos a dois. No seu voto, o relator discorreu que:

"A partir da soberania dos veredictos, tem-se no artigo 483, parágrafo 2º, que respondendo os jurados aos dois primeiros quesitos (materialidade e autoria) de forma positiva, deve o corpo de jurados ser indagado se absolve ou não o acusado. Se absolve, tem-se o encerramento da quesitação. Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue".

Assim, para o relator, que foi acompanhado pelos dois outros ministros, não pode o Tribunal de Justiça anular julgamento proferido pelo Tribunal do Júri por violar a soberania dos veredictos.

Com o devido respeito aos ministros que concederam a ordem, não é bem assim, devendo o Código de Processo Penal ser interpretado de acordo com a Constituição Federal, e não o contrário.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", estabelece a soberania dos veredictos. Porém, como qualquer direito ou garantia individual, essa norma não é absoluta e deverá conviver harmonicamente com outras normas constitucionais, de modo que nenhuma delas coloque em risco a ordem pública. Havendo conflito entre dois direitos ou garantias constitucionais, deverá preponderar aquele de maior valia e que não seja pernicioso à sociedade. Trata-se do denominado princípio da proporcionalidade, que sopesa valores constitucionais em confronto para verificar qual deverá prevalecer em determinado caso concreto.

A soberania dos veredictos foi instituída como direito e garantia individual do cidadão. Tanto é relativa a soberania dos veredictos, que, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, será anulada em grau de apelação a fim de que outro julgamento seja realizado (artigo 593, III, d, CPP).

A fim de preservar a soberania do júri e o duplo grau de jurisdição, no que tange ao mérito do julgamento, somente poderá ser anulado uma vez pelo mesmo fundamento, quando se mostrar arbitrário, ou seja, dissociado por completo do conjunto probatório.

Após anos de acirradas discussões no Congresso Nacional, foi publicada a Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, que alterou quase que na íntegra o procedimento nas ações penais relativas aos crimes dolosos contra a vida e seus conexos.

São redigidos poucos quesitos mais objetivos e de fácil intelecção do que o sistema anterior. A elaboração, na forma de proposições afirmativas, simples e distintas, toma por base a pronúncia, eventuais decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, o interrogatório do acusado (autodefesa) e as alegações das partes.

A decisão é obtida por maioria, ou seja, por quatro ou mais votos, uma vez que o conselho de sentença é composto por sete jurados.

No primeiro quesito, indaga-se sobre a materialidade do fato, ou seja, sobre a existência concreta do crime, o que, na maioria das vezes, pode-se demonstrar com laudo elaborado por peritos médicos.

No segundo quesito, são os jurados indagados sobre a autoria ou a participação no crime.

Mas a grande inovação reside no quesito relativo às teses absolutórias. A questão posta aos jurados é simplesmente se eles absolvem o acusado. Assim, invocada qualquer causa que exclua o crime ou isente o réu de pena, será ela incluída num só quesito, a ser votado pelos julgadores leigos nesse momento. Ou seja, em uma única pergunta estão incluídas todas as teses defensivas, mesmo que alternativas e aparentemente incompatíveis. Esse quesito somente é votado quando reconhecidas a materialidade e a autoria ou participação no crime.

A despeito da inegável simplicidade da pergunta apresentada aos jurados por determinação do legislador, alguns problemas surgem.

Um deles é que, sustentada mais de uma tese defensiva, não se sabe ao certo qual o fundamento da absolvição, visto que os julgadores populares julgam pelo sistema da íntima convicção, não necessitando explicitar as razões do seu convencimento. E a defesa poderá alegar diversas teses, antagônicas ou não, ou até mesmo pedir clemência aos jurados, que poderão acolhê-las, dando ensejo à absolvição.

Com efeito, apresentadas diversas teses, reconhecendo quatro ou mais jurados uma delas, o resultado será a absolvição, mesmo que o motivo do convencimento seja distinto.

Contudo, cabe ao Poder Judiciário, no caso o tribunal competente, no julgamento da apelação, analisar o resultado para chegar à conclusão sobre a arbitrariedade da decisão, uma vez que, embora soberanos, o julgamento popular deve se ater a provas mínimas constantes dos autos.

Imaginem apenas a absolvição pelo Tribunal do Júri contra a prova dos autos de um perigoso membro de organização criminosa porque os jurados ficaram com medo de retaliação. E o MP, segundo os votos vencedores, não pode recorrer porque os jurados são soberanos. Sim, são soberanos, mas seu veredicto deve ter respaldo mínimo no que consta do processo, já que a Constituição Federal não dá um cheque em branco para os jurados decidirem, sendo possível, desde sempre em nosso sistema jurídico, a interposição de recurso no caso de decisão arbitrária do conselho de sentença.

Antes de proferir uma decisão, o ministro do STF tem a obrigação de atentar para os aspectos práticos e não apenas as consequências jurídicas do que vai colocar no papel. Por isso, foram alçados à condição de membros da mais alta corte. Mas parece que isso nem passa pela cabeça de alguns membros do STF.

A prevalecer a decisão em questão, estar-se-ão sendo chanceladas a injustiça e a arbitrariedade no julgamento pelo conselho de sentença, que é composto por pessoas suscetíveis e sensíveis a diversos fatores extraprocessuais, como misericórdia, convicções políticas e religiosas e principalmente medo.

Seria tão simples se os ministros apenas seguissem o que determina nosso sistema constitucional e legal e não inventassem moda. O Executivo administra, o Legislativo legista e ao Judiciário cabe a responsabilidade de aplicar as normas existentes. Feito isso, o Brasil ficará bem melhor, já que haverá menos surpresas e insegurança jurídica.

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