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24/10/2020  - Irrecorribilidade contra veredictos absolutórios
 
Marcelo Balzer Correia, promotor de Justiça do Tribunal do Júri de Curitiba/PR.

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, doutrinadores, jurisprudência, membros do Ministério Público debateram a constitucionalidade das investigações conduzidas pelo órgão do Parquet. Porém, após inúmeras articulações, movimentações e discussões jurídica questão que restou pacificada pelo plenário do STF em 2015.

Agora, com a mesma gravidade, principalmente para os colegas do Ministério Público que militam diuturnamente no tribunal do júri, encontra-se candente a discussão de que o Ministério Público não pode questionar, por meio de recurso de apelação, as decisões absolutórias proferidas pelo Tribunal do Júri, mesmo que elas tenham sido proferidas com base no conceito genérico de absolvição e sejam contrárias às provas dos autos.

Este tema está a exigir de todos nós que nossas vozes ecoem além do plenário para esclarecer a sociedade e ensurdecer os mal intencionados, razão pela qual este pequeno texto não tem a intenção de apresentar um estudo aprofundado sobre o tema, mas trazer algumas considerações de forma direta e objetiva para demonstrar que a apelação por decisão manifestamente contrária a prova dos autos é recurso genuinamente voltado à acusação.

Como todos sabem, o rito do júri é segmentado. Ou seja, se o réu foi submetido ao plenário é porque já houve uma sentença de pronúncia, em que o juiz togado, numa análise técnica, confirmou a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria. Concluiu, ainda, quanto às eventuais qualificadoras e causas de aumento, que são, no mínimo, palpáveis.

Neste ponto, convém anotar que a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414 do CPP. Sem dúvida, para a pronúncia, não se exige uma certeza além dúvida razoável necessária para a condenação.

Diante disso, são estabelecidos mecanismos para reduzir riscos de arbitrariedade e um deles, sem dúvida, é análise prévia do caso por um juiz togado; e o segundo é o reexame desta decisão por um colegiado através do recurso sentido estrito interposto pela defesa.

Vale dizer que função da pronúncia é impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo de acusação, não fosse isso, haveria, no mínimo, que se cogitar a hipótese de que houve erro crasso na pronúncia ou drástica e superveniente alteração no painel probatório analisado pelo magistrado pronunciante. Mesmo nessas situações – ora admitidas mais para dar sequência ao raciocínio – ainda haverá o reexame da prova pelo conselho de sentença.

De sorte que a persecução penal dos crimes de competência do tribunal do júri é dotado de inúmeros filtros que vão servir para melhor esclarecer os fatos na busca da verossimilhança, autoria e materialidade, evitando a prática de injustiças. , que vão desde os trabalhos de polícia preventiva até sua apresentação ao conselho de sentença.

Assim é que, uma vez pronunciado e confirmada esta decisão, significa dizer que houve uma valoração racional da prova, orientado por critério de lógica e racionalidade, além do poder motivacional das decisões judiciais. Havendo uma valoração da prova, prova existe.

Muito se discute acerca do ônus probatório no processo penal. Digladiam-se comentadores do Direito se incumbe a quem alega o fato o ônus de prová-lo ou se cabe exclusivamente à acusação a carga probatória de todas as circunstâncias que imputa ao acusado.

A doutrina majoritária entende que: "Cabe provar a quem tem interesse em afirmar. A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas. A prova da alegação (onus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, artigo 156, caput). Exemplo: cabe ao Ministério Público provar a existência do fato criminoso, da sua realização pelo acusado e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa); em contrapartida, cabe ao acusado provar as causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como circunstâncias atenuantes da pena ou concessão de benefícios legais." (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 407).

Ao revés, outros argumentam que: "A primeira parte do artigo 156 do CPP deve ser lida a luz da garantia constitucional da inocência. O dispositivo determina que ''a prova da alegação incumbirá a quem a fizer''. Mas a primeira (e principal) alegação feita é a que consta na denúncia e aponta para a autoria e a materialidade; logo, incumbe ao MP o ônus total e intransferível de provar a existência do delito. Gravíssimo erro é cometido por numerosa doutrina (e rançosa jurisprudência), ao afirmar que a defesa incumbe a prova de uma alegada excludente. Nada mais equivocado, principalmente se compreendido o dito até aqui. A carga do acusador é de provar o alegado; logo, demonstrar que alguém (autoria) praticou um crime (fato típico, ilícito e culpável). Isso significa que incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade e, logicamente, a inexistência das causas de justificação" (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 357).

Independentemente da corrente adotada, o Ministério Público jamais se desobriga do seu ônus probatório, até porque esse ônus foi reconhecido na sentença de pronúncia, reexaminada em recurso em sentido estrito, podendo quando possível, ser apresentada diretamente ao conselho de sentença.

A defesa, pode apenas negar ou singelamente apontar que houve um fato que excluiria a ilicitude da conduta, sem que com isso tenha que prová-lo. A defesa por sua vez, não precisa provar nada, pode até ser singela, contentar-se em alegar a inocência.

Assim sendo, considerando que a defesa não precisa provar nada, por qual razão ela teria direito de recorrer (por decisão manifestamente contrária à prova dos autos), cuja prova foi sustentada unicamente pela acusação. Ou seja, se condenado foi, prova havia! Daí porque entendo que o recurso de apelação contido no art. 593, III, “d”, do CPP (“for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”), é recurso genuinamente voltado à acusação, embora não haja vedação expressa à utilização pela defesa. Desta forma, retirar do Ministério Público a faculdade do recurso previsto no artigo 593, III, “d”, do CPP, ultrapassa a inconstitucionalidade, beirando a ignorância e a imoralidade.

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