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01/12/2020  - A soberania dos veredictos, a legítima defesa da honra e o STF
 
Mário de Magalhães Papaterra Limongi, procurador de Justiça e diretor do Movimento do Ministério Público Democrático. Artigo veiculado originariamente no site Conjur

Em julgamento realizado em 29 de setembro deste ano, por três votos a dois, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Tribunal do Júri de uma cidade próxima a Belo Horizonte que acolheu a tese da legítima defesa da honra, reformando decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça que haviam anulado a decisão do tribunal popular e determinado que o réu fosse submetido a novo júri.

A decisão surpreendeu por negar vigência à norma do Código de Processo Penal, cuja constitucionalidade nunca foi discutida, e que permite apelação contra decisões do Tribunal do Júri quando a decisão se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos.

Justamente para preservar a soberania dos veredictos, o Código de Processo Penal só admite a anulação da decisão quando se trata de decisão arbitrária, sem nenhum amparo na prova dos autos com a ressalva expressa — artigo 593, §3º — de que "não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação", o que vale dizer que nova absolvição será definitiva.

A tese vencedora — votos dos ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Rosa Weber — só pode ser justificada com dois argumentos: a) reconhecer a legítima defesa da honra em razão de o réu desconfiar da fidelidade é decisão razoável ou que, ao menos, não afronta a prova dos autos: b) a decisão do júri, ainda que equivocada, por ser soberana, não pode ser anulada.

Tudo indica que os ministros adotaram o segundo argumento. Não se imagina que qualquer membro da mais alta corte do país admita, como defensável, em pleno século 21, a tese da legítima defesa da honra.

De acordo com matéria do jornal "O Estado de São Paulo" — edição de 30 de setembro —, o ministro Dias Tóffoli fez constar de seu voto: "O júri deveria ser extinto, mas enquanto isso não ocorre temos de respeitar a soberania, seja para absolver, seja para condenar e prender".

Os críticos do Tribunal do Júri sempre apontam decisões equivocadas para argumentar que o leigo não tem capacidade para apreciar as questões técnicas que se apresentam em um julgamento.

Já seus defensores ressaltam as particularidades dos crimes contra a vida que justificariam um julgamento menos técnico.

Atuei como promotor do Júri por mais de 20 anos — 11 anos no interior do Estado e quase uma década no I Tribunal do Júri da Capital. Sempre respeitei as decisões do tribunal popular. Evidente que nem sempre obtive os resultados almejados. Recorri algumas vezes. Algumas decisões foram anuladas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, outras mantidas. Sempre a soberania do júri foi preservada.

A fórmula adotada pelo nosso legislador com a manutenção da instituição e da soberania dos veredictos parece ser a mais adequada.

A competência do tribunal popular é reduzida (apenas para os crimes dolosos contra a vida) e a soberania dos veredictos, embora mantida, não é absoluta.

Em seu voto vencido, o ministro Alexandre de Moraes, que atuou como promotor de Justiça no I Tribunal do Júri de São Paulo, em seu voto vencido deixou consignado que é constitucionalmente possível a realização de um novo julgamento pelo próprio Tribunal do Júri e não se deve tornar o corpo de jurados um poder "incontrastável, ilimitado, sem qualquer possibilidade de revisão".

O duplo grau de jurisdição é norma constitucional e atende à necessidade óbvia de que as decisões, seja do juiz togado, seja do tribunal popular, sejam revistas.

Curioso observar que os três ministros que reformaram a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça sustentam que a prisão só se deve dar com o trânsito em julgado definitivo da decisão judicial. É o caso de se perguntar: no caso de decisão condenatória manifestamente contrária à prova dos autos, expede-se, logo após o julgamento pelo júri, mandado de prisão? Ou se sustentará que a sentença condenatória permite revisão? Evidente que tal entendimento, caso adotado, viola o princípio da paridade entre as partes

Parece incoerente se sustentar que decisões do juiz togado só se tornam efetivas após o esgotamento de todos os recursos possíveis e que as decisões do Tribunal do Júri não sejam passíveis de recurso.

Em verdade, fica difícil saber o que é mais assustador: a decisão que reconhece a legítima defesa da honra ou a decisão do Supremo Tribunal Federal que impossibilita a revisão de decisões injustas do Tribunal do Júri.

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