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14/02/2025  - Precedentes do STJ: Reconhecida defesa deficiente por falta de combatividade no Tribunal do Júri
 
Site Conjur

A atuação do defensor, público ou particular, no Tribunal do Júri não se limita à defesa formal, contemplativa, mas é também a defesa combativa e tecnicamente capacitada, sob pena de o réu ser considerado indefeso.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular a condenação de um homem que foi prejudicado pelos próprios advogados durante o julgamento.

O caso é de homicídio qualificado tentado em que o réu foi pronunciado e, no júri, acabou condenado à pena de oito anos e oito meses em regime inicial fechado.

A principal linha defensiva durante todo o caso era centrada na alegação de que o réu não era um dos autores do crime. No julgamento, porém, essa tese sequer foi mencionada pelos advogados do acusado, que apenas pediram a exclusão de uma qualificadora.

Eles ainda orientaram o réu a permanecer em silêncio. Por fim, a defesa utilizou apenas 15 minutos da uma hora e meia a que tinha direito para sustentar suas alegações no plenário.

Em carta anexada ao HC, o réu afirmou que “o advogado não deixou eu (sic) falar o que eu queria falar. Eu neguei, pois eu não participei de crime algum e o meu advogado na época não queria deixar eu negar o crime”.

Defesa deficiente fere direito

Relator do Habeas Corpus, o ministro Rogério Schietti apontou que a defesa não é apenas um direito individual do acusado, mas uma garantia para o correto desenvolvimento do processo. Assim, a atuação do advogado não se reduz à defesa formal, mas é também a defesa combativa e tecnicamente capacitada. Para ele, não foi o que ocorreu no caso concreto.

Além de a principal tese defensiva ter sido ignorada pelos advogados, eles ainda orientaram o réu a ficar em silêncio. “Ao que parece, não apenas a defesa técnica foi deficitária, como também tolheu a própria autodefesa do paciente.”

O fato de os advogados terem usado apenas 15 minutos para sua alegações, somado à inércia defensiva em sustentar a principal tese absolutória, corrobora a atuação deficitária dos causídicos, segundo o ministro.

“Deveras, não há, no processo penal, prejuízo maior do que uma condenação resultante de um procedimento que não observou determinadas garantias constitucionais do réu — no caso, a da plenitude de defesa.”

Uma vez demonstrado que a defesa foi deficiente e causou prejuízo ao réu, o julgamento deve ser anulado. O caso terá de passar por outra sessão plenária. A votação na 6ª Turma foi unânime.

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