Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ
(AgRg no AREsp n. 2.534.436/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória para suspender a realização da sessão plenária do júri na Ação Penal n. 0003759-13.2016.8.26.0001, até o julgamento do mérito do agravo em recurso especial.
2. O requerente foi pronunciado pela prática de crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos IV e VI, § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso III, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para restabelecer qualificadora.
3. O recurso especial interposto não foi admitido por incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ. A parte agravante sustenta que o agravado busca a desclassificação dos fatos para crime de competência do juiz singular.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da sessão plenária do júri é justificada pela necessidade de aguardar o julgamento do agravo em recurso especial, considerando a alegação de nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação e a tese de desistência voluntária.
5. Outra questão em discussão é se a realização do júri antes da resolução do mérito do agravo em recurso especial pode resultar em anulação do julgamento, gerando desperdício de recursos e contrariando os princípios da eficiência e economia processual.
III. Razões de decidir
6. A decisão de deferir a tutela provisória foi fundamentada na presença dos requisitos de probabilidade do direito e periculum in mora, considerando que o julgamento do júri poderia ocorrer antes da resolução do mérito do agravo em recurso especial.
7. A suspensão da sessão plenária do júri foi justificada pela possibilidade de anulação do julgamento por decisão do STJ ou STF, o que implicaria em desperdício de recursos e contrariaria os princípios da eficiência e economia processual.
8. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão impugnada, que deferiu a tutela provisória.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão da sessão plenária do júri é justificada quando há risco de anulação do julgamento por decisão superior, evitando desperdício de recursos e respeitando os princípios da eficiência e economia processual. 2. A presença dos requisitos de probabilidade do direito e periculum in mora justifica a concessão de tutela provisória para suspender o júri até o julgamento do mérito do agravo em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 121, § 2º, incisos IV e VI, § 2º-A, inciso I, § 7º, inciso III; Código de Processo Penal, arts. 413, 564, inciso V; Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, AgRg na TutCautAnt n. 534/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/08/2024.
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