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02/01/2025  - Precedentes do STJ: Alegação de nulidade por vício na quesitação
 
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.474.412/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR VÍCIO NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE QUESITAÇÃO DA CULPA. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sustentando nulidade por vício na quesitação em julgamento pelo Tribunal do Júri, além de alegações sobre dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por vício na quesitação e se é necessária a formulação de quesito específico sobre a culpa após a confirmação do dolo eventual.

3. Outra questão em discussão é se houve ilegalidade na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

4. A alegação de nulidade por vício na quesitação deve ser feita após a leitura dos quesitos e explicação dos critérios pelo Juiz-presidente, sob pena de preclusão, conforme art. 571 do CPP.

5. A formulação de quesito específico sobre a culpa é desnecessária quando há resposta positiva ao quesito do dolo eventual, pois tal resposta já afasta a tese de desclassificação para a forma culposa.

6. A tese referente à dosimetria da pena não foi objeto do recurso de apelação, caracterizando inovação recursal, o que impede seu conhecimento.

7. A atenuante da confissão foi considerada pelo Tribunal de origem durante o julgamento dos embargos de declaração, não havendo interesse recursal sobre este ponto.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: "1. A alegação de nulidade por vício na quesitação deve ser feita no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. A formulação de quesito específico sobre a culpa é desnecessária quando há confirmação do dolo eventual. 3. Inovações recursais afastam a tese da omissão do acórdão recorrido. 4. Há ausência de interesse recursal sob ponto reconhecido na origem."

Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 571, art. 483, § 4º, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC 723.234/CE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28/06/2022;

STJ, AgRg no RHC 141.440/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/03/2021.

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