Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ
(AgRg no HC n. 863.729/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. ART. 593, III, "D", DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular acórdão do Tribunal de Justiça, restabelecendo decisão absolutória dos jurados.
2. O paciente foi pronunciado por homicídio qualificado, art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e V, do Código Penal. Em plenário, os jurados o absolveram, mas o Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação, considerando a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória do Tribunal do Júri pode ser cassada por ser manifestamente contrária à prova dos autos, sem violar a soberania dos veredictos.
III. Razões de decidir
4. A decisão do Tribunal do Júri pode ser revista quando manifestamente contrária à prova dos autos, conforme art. 593, III, d, do CPP, sem violar a soberania dos veredictos.
5. Porém, o Tribunal de origem não demonstrou que a tese defensiva não correspondia a nenhum elemento de prova, baseando-se apenas em testemunhos extrajudiciais e de ouvir dizer, o que não é suficiente para cassar o veredicto.
6. A decisão agravada deve subsistir, pois o agravante não trouxe elementos aptos a infirmá-la.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A decisão do Tribunal do Júri pode ser revista quando manifestamente contrária à prova dos autos, sem violar a soberania dos veredictos.
2. O Tribunal de Justiça tem que demonstrar que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova.
3. Testemunhos extrajudiciais e de ouvir dizer não são suficientes para cassar veredicto absolutório."
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 593, III, d; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, Dje. 28.02.2018;
STJ, AgRg no REsp n. 2.067.766/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/10/2023;
STJ, HC n. 706.735/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17/2/2023.
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