Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ
(AgRg no RHC n. 230.623/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Preclusão temporal sui generis. Tribunal do Júri. Intimação em plenário. Desnecessidade de indagar o réu sobre interesse em recorrer. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por condenado contra decisão monocrática de Corte Superior que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em habeas corpus originário, denegara pedido de restituição de prazo recursal, suspensão da execução da pena e desconstituição do trânsito em julgado da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, na qual aplicada pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal).
2. Na impetração originária e no recurso ordinário, sustenta-se nulidade da execução e da formação do trânsito em julgado da sentença por ausência de "intimação pessoal eficaz" do condenado e de questionamento acerca de seu desejo de recorrer, apontando ainda inércia do defensor dativo, que não interpôs recurso e não teria consultado o réu, o que configuraria cerceamento de defesa.
3. A sentença do Júri foi proferida em 18/08/2016, com publicação e intimação em plenário, tendo a sentença transitado em julgado em 09/09/2016, sem interposição de recurso, e expedida guia de recolhimento definitiva na mesma data. O agravo regimental busca afastar a aplicação de preclusão temporal ao habeas corpus, sustentar a nulidade da intimação realizada ao final da sessão do Júri e obter a reabertura do prazo de apelação com suspensão da execução da pena.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, para atacar condenação do Tribunal do Júri já transitada em julgado há vários anos, afastando-se a denominada preclusão temporal sui generis, em nome da alegada nulidade absoluta da sentença e da execução; e (ii) saber se a intimação da sentença condenatória ao final da sessão do Tribunal do Júri, com presença de réu e defensor e assinatura em ata e na própria sentença, é inválida por não ter sido o condenado formalmente indagado sobre seu interesse em recorrer, ensejando nulidade, cerceamento de defesa e reabertura de prazo recursal.
III. Razões de decidir
5. A Corte afirma que não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, quando não inaugurada a competência da Corte Superior (CF/1988, art. 105, I, e), admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ordem de ofício, o que não se verifica no caso.
6. Ressalta-se a existência de preclusão temporal sui generis: o longo decurso de tempo entre a condenação pelo Tribunal do Júri (2016) e a impetração do habeas corpus impede o reexame da decisão transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da estabilidade das decisões judiciais.
7. Enfatiza-se que o habeas corpus não pode ser utilizado para rediscutir matéria própria de revisão criminal, nem para reavaliar fatos e provas, de modo que, ausente flagrante ilegalidade, não se ultrapassa o óbice do não conhecimento do writ substitutivo.
8. Consta ta-se, a partir do acórdão recorrido, que réu e defensor dativo foram pessoalmente intimados em plenário do Tribunal do Júri, nos termos do art. 798, § 5º, b, do CPP, com assinatura do advogado na ata e do réu na sentença, o que configura intimação válida e inequívoca e fixa, desde então, o termo inicial do prazo para interposição de recurso.
9. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que, no procedimento do Tribunal do Júri, a leitura e publicação da sentença ao final da sessão, na presença das partes, constituem intimação pessoal do réu e da defesa, sendo desnecessária intimação posterior ou remessa dos autos à Defensoria Pública para início de prazo recursal.
10. Reafirma-se que não há previsão legal que imponha ao juiz o dever de, ao intimar o réu da sentença, indagar-lhe expressamente sobre o seu interesse em recorrer, tampouco de colher termo de recurso, prevalecendo o princípio da voluntariedade recursal (CPP, art. 574, caput).
11. Diante da regularidade da intimação em plenário, da ausência de obrigação legal de questionar o réu sobre o desejo de recorrer, e do longo intervalo entre o trânsito em julgado e a impetração, conclui-se pela inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado, inclusive de ofício.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação já transitada em julgado, especialmente quando decorrido longo lapso temporal, aplicando-se a preclusão temporal em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da estabilidade das decisões.
2. A leitura e publicação da sentença ao final da sessão do Tribunal do Júri, na presença do réu e de seu defensor, constituem intimação pessoal das partes e deflagram o prazo recursal, nos termos do art. 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal, sendo desnecessária intimação posterior.
3. Não há previsão legal que imponha ao juiz indagar o réu, quando intimado pessoalmente da sentença condenatória, se deseja recorrer, prevalecendo o princípio da voluntariedade recursal.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 563;CPP, art. 571, I e V; CPP, art. 574, caput; CPP, art. 577; CPP, art. 571 (caput); CPP, art. 571 (distribuição das nulidades); CPP, art. 571, I; CPP, art. 571, V; CPP, art. 571, combinado com art. 422; CPP, art. 798, § 5º, b; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, I; LC n. 80/1994, art. 128, I; CP, art. 121, § 2º, II e IV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 935.708/SE, Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJE 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJE 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 994.463/CE, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJE 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.012.495/SP, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJE 21.08.2025; STJ, AgRg no HC 960.297/SC, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJE 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.860/PR, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJE 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.039.468/RS, Quinta Turma, j. 25.02.2026, DJE 03.03.2026; STJ, AgRg no HC 987.672/ES, Quinta Turma, j. 13.08.2025;
STJ, AgRg no HC 960.623/CE, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, RHC 54.032/RS, Quinta Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, HC 498.507/TO, Quinta Turma, j. 11.06.2019, DJe 27.06.2019; STJ, RHC 38.844/MG, Sexta Turma, j. 08.04.2014, DJe 28.04.2014; STJ, HC 430.553/SP, Sexta Turma, j. 02.08.2018, DJe 13.08.2018; STJ, HC 233.133/ES, Quinta Turma, j. 22.10.2013, DJe 05.11.2013; STJ, HC 498.507/TO, Quinta Turma, j. 11.06.2019, DJe 27.06.2019; STJ, HC 248.986/PR, Sexta Turma, j. 03.03.2016, DJe 10.03.2016; STJ, HC 183.332/SP, Quinta Turma, DJe 28.06.2012.
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