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03/12/2025  - MPMT contesta prescrição e pede continuidade de processo contra Arcanjo
 
MPMT

A 28ª Promotoria de Justiça Criminal de Cuiabá - Núcleo de Defesa da Vida interpôs, na segunda-feira (1º), recurso em sentido estrito contra a decisão de extinção de punibilidade de João Arcanjo Ribeiro em razão da prescrição de uma ação penal pela prática de homicídios qualificados. O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) requer a anulação da decisão, o reconhecimento de novos marcos interruptivos da prescrição e, caso o juízo não acolha a nulidade, pede que os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para reforma da decisão, garantindo prazo para interposição de recursos especial e extraordinário.

O MPMT argumenta que não foi intimado sobre um acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de setembro de 2024, que determinou novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Segundo o órgão, a falta de intimação específica da Procuradoria de Justiça impede que o prazo prescricional seja contado, tornando inválida a decisão que reconheceu a prescrição.

“Verifica-se que houve a supressão da intimação do Ministério Público acerca do acórdão proferido em 10/09/2024. Dessa forma, a decisão não transitou em julgado para o parquet, havendo evidente vício a ser sanado oportunamente”, consta no recurso. Ainda segundo o Ministério Público, “o prazo recursal para o Ministério Público interpor Recurso Especial ou Extraordinário ainda não foi iniciado, ante a ausência de intimação pessoal e específica.”

Além disso, o MPMT sustenta que a decisão considerou como último marco interruptivo o acórdão de novembro de 2011, mas que houve outros atos processuais relevantes que reiniciaram a contagem do prazo, como sentença condenatória em setembro de 2015, acórdão do STJ que restabeleceu a validade do julgamento em dezembro de 2020, e acórdão do TJMT determinando novo júri em setembro de 2024.

“Diante dos inúmeros atos estatais praticados no presente caso, verifica-se movimentação processual incompatível com o instituto da prescrição, devendo ser afastado o entendimento de que o último marco interruptivo válido seria o acórdão de 09/11/2011, em razão correta interpretação do art. 117 do Código Penal, nos moldes adequados com as normas internacionais de Direitos Humanos”, argumentaram os promotores de Justiça Rodrigo Ribeiro Domingues e Vinicius Gahyva Martins.

Por fim, acrescentaram que “os marcos interruptivos posteriores, ocorridos em 2020 e 2024, demonstram que o acórdão de 09/11/2011 não representa o último marco a ser considerado na contagem prescricional.”.

Processo: 0001998-84.2006.8.11.0042.

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