Ministro Reynaldo entendeu que decisão de
1º grau de desclassificação não impede
tribunal de reconhecer dolo eventual em
apelação e encaminhar o caso ao Júri;
julgamento foi suspenso após pedido de vista.
A 5ª turma do STJ iniciou julgamento de
habeas corpus que discute decisão do TJ/GO
que pronunciou réu por homicídio doloso após
sentença que havia desclassificado a
imputação para homicídio culposo e condenado
o acusado.
O relator, ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, votou por manter a decisão do
tribunal estadual que determinou o envio do
caso ao Tribunal do Júri. Para o ministro, a
alteração do enquadramento jurídico não
modificou os fatos narrados na denúncia,
configurando hipótese de emendatio libelli, e
não de mutatio libelli, afastando a nulidade
processual alegada pela defesa.
O voto do relator foi acompanhado pelo
ministro Marcelo Ribeiro Dantas. O
julgamento, no entanto, foi suspenso após
pedido de vista do ministro Joel Ilan
Paciornik.
Entenda o caso
O paciente foi denunciado pela prática de
homicídio doloso (art. 121 do CP) e porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.
14 da lei 10.826/03).
Segundo os autos, o acusado manuseava uma
arma de fogo quando ocorreu um disparo que
atingiu um amigo, que morreu no local. O
episódio foi descrito pelas instâncias
ordinárias como uma tragédia.
Encerrada a instrução criminal, o juízo da 2ª
vara Criminal de Rio Verde/GO entendeu não
haver elementos suficientes para caracterizar
o dolo e desclassificou o crime para
homicídio culposo.
O magistrado condenou o réu a 2 anos e 6
meses de reclusão, além de 2 anos de detenção
e 50 dias-multa, em regime inicial
semiaberto.
Contra essa sentença, os assistentes de
acusação interpuseram apelação, sustentando
que o réu teria assumido o risco de produzir
o resultado morte, o que caracterizaria dolo
eventual.
O TJ/GO deu provimento ao recurso e
determinou que os fatos fossem submetidos ao
Tribunal do Júri, entendendo haver indícios
suficientes de crime doloso contra a vida.
Nulidade processual
No STJ, a defesa, representada pelo advogado
e professor Aury Lopes Jr., sustentou a
existência de nulidade processual.
Segundo o defensor, ao desclassificar o crime
de homicídio doloso para homicídio culposo, o
juiz reconheceu a incompetência do juízo do
Tribunal do Júri para julgar o caso. Nessa
hipótese, explicou, deveria ter aplicado o
art. 419 do CPP, remetendo o processo ao
juízo competente, e não proferido
imediatamente uma sentença condenatória.
Aury Lopes Jr. também argumentou que a
mudança da imputação de culposo para doloso
exigiria a aplicação do art. 384 do CPP, do
instituto da mutatio libelli, com aditamento
da denúncia e reabertura da instrução
processual.
Outro ponto contestado foi a atuação do
tribunal estadual. Segundo o advogado, ao
julgar apelação interposta contra sentença
condenatória por homicídio culposo, o TJ/GO
não poderia simplesmente pronunciar o réu.
Para a defesa, a corte deveria ter examinado
apenas a validade da sentença ou eventual
nulidade processual, sendo indevida a
retomada da discussão sobre a existência de
crime doloso contra a vida.
Diante disso, pediu ao STJ a anulação do
processo desde a primeira instância,
preservando apenas a decisão que havia
desclassificado o crime para homicídio
culposo.
Emendatio libelli
Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo
Soares da Fonseca afastou as alegações de
nulidade.
Segundo o relator, a condenação por homicídio
culposo nos limites da narrativa da denúncia
configura hipótese de emendatio libelli,
prevista no art. 383 do CPP, e não de mutatio
libelli.
Isso porque não houve alteração na descrição
dos fatos imputados ao acusado, mas apenas
mudança na valoração jurídica do elemento
subjetivo da conduta.
Nesse contexto, o ministro afirmou que a
discussão restringe-se à existência de dolo
eventual ou culpa, sem modificação das
circunstâncias narradas na acusação. Por essa
razão, concluiu que não era cabível a
aplicação do art. 384 do CPP.
O relator também destacou que não houve
prejuízo à defesa, observando que o próprio
acusado havia defendido, no processo, a tese
de desclassificação para homicídio culposo.
Efeito devolutivo do recurso
Reynaldo Soares da Fonseca também considerou
legítima a decisão do TJ/GO que, ao julgar a
apelação dos assistentes de acusação,
reconheceu indícios de dolo eventual e
determinou a submissão do caso ao júri.
Segundo o relator, a apelação permite ao
tribunal reavaliar a matéria discutida no
processo e verificar se há indícios de crime
doloso contra a vida, em razão do efeito
devolutivo do recurso.
"Na apelação, a matéria é integralmente
devolvida ao Tribunal de Justiça. Este pode
identificar, com base nas provas dos autos, a
existência de indícios suficientes de que o
crime foi doloso contra a vida, caso em que
poderá pronunciar o réu e determinar que os
autos retornem para que o réu seja julgado
pelo Tribunal do Júri em razão da competência
absoluta do conselho de sentença, como
ocorreu na causa."
Por fim, destacou que a análise pretendida
pela defesa exigiria reexame do conjunto
probatório, o que não é possível na via
estreita do habeas corpus.
"Para desconstituir o acórdão impetrado,
seria necessário o exame do elemento
volitivo, com revisão das provas dos autos, o
que é inviável, já que as instâncias
ordinárias, fizeram suas considerações, com
possibilidade de, aqui no STJ, em HC,
mudarmos toda a perspectiva que o juízo de
segundo grau fez a respeito."
Julgamento suspenso
Após o voto do relator, o ministro Marcelo
Ribeiro Dantas acompanhou integralmente o
entendimento.
Em seguida, o ministro Joel Ilan Paciornik
pediu vista, suspendendo o julgamento.