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10/03/2026  - STJ analisa pronúncia de réu após juiz condenar por homicídio culposo
 
Site
Migalhas


Ministro Reynaldo entendeu que decisão de
1º grau de desclassificação não impede
tribunal de reconhecer dolo eventual em
apelação e encaminhar o caso ao Júri;
julgamento foi suspenso após pedido de vista.


A 5ª turma do STJ iniciou julgamento de
habeas corpus que discute decisão do TJ/GO
que pronunciou réu por homicídio doloso após
sentença que havia desclassificado a
imputação para homicídio culposo e condenado
o acusado.

O relator, ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, votou por manter a decisão do
tribunal estadual que determinou o envio do
caso ao Tribunal do Júri. Para o ministro, a
alteração do enquadramento jurídico não
modificou os fatos narrados na denúncia,
configurando hipótese de emendatio libelli, e
não de mutatio libelli, afastando a nulidade
processual alegada pela defesa.

O voto do relator foi acompanhado pelo
ministro Marcelo Ribeiro Dantas. O
julgamento, no entanto, foi suspenso após
pedido de vista do ministro Joel Ilan
Paciornik. 

Entenda o caso

O paciente foi denunciado pela prática de
homicídio doloso (art. 121 do CP) e porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.
14 da lei 10.826/03).

Segundo os autos, o acusado manuseava uma
arma de fogo quando ocorreu um disparo que
atingiu um amigo, que morreu no local. O
episódio foi descrito pelas instâncias
ordinárias como uma tragédia.

Encerrada a instrução criminal, o juízo da 2ª
vara Criminal de Rio Verde/GO entendeu não
haver elementos suficientes para caracterizar
o dolo e desclassificou o crime para
homicídio culposo.

O magistrado condenou o réu a 2 anos e 6
meses de reclusão, além de 2 anos de detenção
e 50 dias-multa, em regime inicial
semiaberto.

Contra essa sentença, os assistentes de
acusação interpuseram apelação, sustentando
que o réu teria assumido o risco de produzir
o resultado morte, o que caracterizaria dolo
eventual.

O TJ/GO deu provimento ao recurso e
determinou que os fatos fossem submetidos ao
Tribunal do Júri, entendendo haver indícios
suficientes de crime doloso contra a vida.

Nulidade processual

No STJ, a defesa, representada pelo advogado
e professor Aury Lopes Jr., sustentou a
existência de nulidade processual.

Segundo o defensor, ao desclassificar o crime
de homicídio doloso para homicídio culposo, o
juiz reconheceu a incompetência do juízo do
Tribunal do Júri para julgar o caso. Nessa
hipótese, explicou, deveria ter aplicado o
art. 419 do CPP, remetendo o processo ao
juízo competente, e não proferido
imediatamente uma sentença condenatória.

Aury Lopes Jr. também argumentou que a
mudança da imputação de culposo para doloso
exigiria a aplicação do art. 384 do CPP, do
instituto da mutatio libelli, com aditamento
da denúncia e reabertura da instrução
processual.

Outro ponto contestado foi a atuação do
tribunal estadual. Segundo o advogado, ao
julgar apelação interposta contra sentença
condenatória por homicídio culposo, o TJ/GO
não poderia simplesmente pronunciar o réu.

Para a defesa, a corte deveria ter examinado
apenas a validade da sentença ou eventual
nulidade processual, sendo indevida a
retomada da discussão sobre a existência de
crime doloso contra a vida.

Diante disso, pediu ao STJ a anulação do
processo desde a primeira instância,
preservando apenas a decisão que havia
desclassificado o crime para homicídio
culposo.

Emendatio libelli

Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo
Soares da Fonseca afastou as alegações de
nulidade.

Segundo o relator, a condenação por homicídio
culposo nos limites da narrativa da denúncia
configura hipótese de emendatio libelli,
prevista no art. 383 do CPP, e não de mutatio
libelli.

Isso porque não houve alteração na descrição
dos fatos imputados ao acusado, mas apenas
mudança na valoração jurídica do elemento
subjetivo da conduta.

Nesse contexto, o ministro afirmou que a
discussão restringe-se à existência de dolo
eventual ou culpa, sem modificação das
circunstâncias narradas na acusação. Por essa
razão, concluiu que não era cabível a
aplicação do art. 384 do CPP.

O relator também destacou que não houve
prejuízo à defesa, observando que o próprio
acusado havia defendido, no processo, a tese
de desclassificação para homicídio culposo.

Efeito devolutivo do recurso

Reynaldo Soares da Fonseca também considerou
legítima a decisão do TJ/GO que, ao julgar a
apelação dos assistentes de acusação,
reconheceu indícios de dolo eventual e
determinou a submissão do caso ao júri.

Segundo o relator, a apelação permite ao
tribunal reavaliar a matéria discutida no
processo e verificar se há indícios de crime
doloso contra a vida, em razão do efeito
devolutivo do recurso.

"Na apelação, a matéria é integralmente
devolvida ao Tribunal de Justiça. Este pode
identificar, com base nas provas dos autos, a
existência de indícios suficientes de que o
crime foi doloso contra a vida, caso em que
poderá pronunciar o réu e determinar que os
autos retornem para que o réu seja julgado
pelo Tribunal do Júri em razão da competência
absoluta do conselho de sentença, como
ocorreu na causa." 

Por fim, destacou que a análise pretendida
pela defesa exigiria reexame do conjunto
probatório, o que não é possível na via
estreita do habeas corpus.

"Para desconstituir o acórdão impetrado,
seria necessário o exame do elemento
volitivo, com revisão das provas dos autos, o
que é inviável, já que as instâncias
ordinárias, fizeram suas considerações, com
possibilidade de, aqui no STJ, em HC,
mudarmos toda a perspectiva que o juízo de
segundo grau fez a respeito."

Julgamento suspenso

Após o voto do relator, o ministro Marcelo
Ribeiro Dantas acompanhou integralmente o
entendimento.

Em seguida, o ministro Joel Ilan Paciornik
pediu vista, suspendendo o julgamento.

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