- Juízo de valor em pronúncia gera anulação de decisão contra acusado de feminicídio
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A afirmação de certeza e o juízo de valor quanto à autoria delitiva na fase de pronúncia configuram inadmissível excesso de linguagem, violam o Código de Processo Penal e implicam a nulidade da decisão.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná anulou a pronúncia que enviaria a julgamento pelo Tribunal do Júri um réu acusado de feminicídio, aborto consumado, tentativa de aborto e fraude processual.
A decisão acolheu o recurso da defesa, que alegou que a juíza de primeiro grau fez uso de termos com conotação incriminatória, capazes de influenciar o ânimo dos jurados. Como consequência da nulidade, o colegiado determinou que a decisão fosse cassada para que outra seja proferida em termos comedidos.
No caso concreto, o réu foi denunciado pelo Ministério Público por supostamente assassinar a namorada, que estava grávida, atirando-a contra as pedras em uma região de cachoeiras e trilhas de difícil acesso conhecida como Salto das Orquídeas. Segundo a denúncia, o motivo torpe do crime foi a recusa do homem em aceitar a gravidez, somada à intenção de evitar que a gestação inviabilizasse a reconciliação com sua ex-mulher. O acusado também teria forjado a cena do crime jogando o corpo ao solo para simular uma queda acidental, além de ter tentado, semanas antes, ministrar substância abortiva no refrigerante da mulher.
Conclusões sobre a prova
Ao julgar o recurso em sentido estrito, o relator, desembargador Gamaliel Seme Scaff, verificou violação ao artigo 413, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, que delimita a atuação do juiz nessa fase. O magistrado destacou trechos do documento em que a juíza afirmou que o “perfil do acusado, de pessoa agressiva, também restou revelado” e de que estaria “mais que evidente que o acusado não queria ter o filho”.
Para o relator, as asserções representaram uma “profunda incursão na seara probatória com apresentação de conclusões acerca da prova produzida”. Ele ressaltou que, “ainda que não se tenha atribuído ao réu a autoria delitiva, tais colocações da decisão de pronúncia apontam quase inequivocamente para a autoria”.
O magistrado frisou ainda que as conclusões subjetivas a respeito da personalidade do réu ou sobre eventuais incômodos que ele teria com o pagamento de pensão alimentícia são matérias próprias da fase de plenário (judicium causae), devendo ser exploradas pela acusação diretamente aos jurados, não pelo juízo de admissibilidade.
A Procuradoria-Geral de Justiça também havia se manifestado favoravelmente ao reconhecimento da nulidade, argumentando que a sentença soava como um “verdadeiro juízo condenatório” ao repelir de forma convicta as teses da defesa e conferir caráter de certeza à versão acusatória.
A votação foi unânime e também contou com a participação dos desembargadores Adalberto Jorge Xisto Pereira e Rotoli De Macedo.