- Feminicídio: a urgência de reformar o fluxo do Tribunal do Júri
O Estado de SP - Artur José Dian e Luiz Carlos do Carmo
Ausência de resposta rápida do Estado reduz a capacidade que a punição tem de desencorajar novas condutas criminosas
Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam que o tempo médio entre o oferecimento da denúncia e o julgamento no Tribunal do Júri pode chegar a oito anos. O número, por si só, revela um problema estrutural grave: a demora compromete não apenas a efetividade da punição, mas também a credibilidade do próprio Estado.
A Constituição assegura a duração razoável do processo. No entanto, na prática, o que se observa é um percurso excessivamente burocrático até o plenário do júri — marcado por atos cartorários repetitivos, intimações físicas ultrapassadas, ausência de padronização nacional e falta de prioridade real para crimes de extrema gravidade.
O mais paradoxal é que, em muitos casos de feminicídio, a autoria é conhecida desde o início. O inquérito policial — ou mesmo o auto de prisão em flagrante — costuma ser concluído em até 180 dias. Ou seja, a fase investigativa, que exige coleta de provas e reconstrução dos fatos, é relativamente célere. O verdadeiro gargalo está na tramitação posterior, dentro do próprio sistema judicial.
Essa realidade evidencia que o problema não está na lei penal, mas na forma como o sistema administra seus fluxos internos.
É nesse ponto que o Conselho Nacional de Justiça pode atuar. Como órgão de controle administrativo do Poder Judiciário, cabe ao CNJ padronizar procedimentos, estabelecer prioridades e garantir eficiência na tramitação dos processos.
Medidas concretas e viáveis estão ao alcance: adoção obrigatória de atos por videoconferência, intimações 100% eletrônicas, criação de uma pauta mínima mensal para julgamentos de feminicídio, estabelecimento de checklists nacionais para a fase pré-plenária e implementação de painéis públicos de monitoramento.
A demora no julgamento não é um detalhe técnico. Ela produz efeitos concretos e graves sobre a prevenção do crime. A ausência de uma resposta rápida do Estado reduz significativamente o chamado efeito dissuasório da pena, isto é, a capacidade que a punição tem de desencorajar novas condutas criminosas.
A criminologia, há séculos, explica esse fenômeno: a eficácia da sanção penal está muito mais associada à sua certeza e imediatidade do que à sua severidade. Quando há um longo intervalo entre o crime e a punição, rompe-se o vínculo psicológico entre a conduta e a consequência, enfraquecendo o efeito preventivo geral.
Quando o agressor percebe que o julgamento levará anos, a relação entre o crime e a consequência se dilui. A sanção deixa de ser percebida como certa e próxima, tornando-se distante e abstrata. Isso diminui o temor racional da punição e reduz seu impacto dissuasório.
Além disso, a morosidade transmite à sociedade uma mensagem equivocada: a de que crimes graves podem permanecer por longos períodos sem resposta definitiva. Esse cenário alimenta a sensação de impunidade, fragiliza a confiança no sistema de Justiça e pode contribuir para a perpetuação da violência.
Por outro lado, a celeridade processual gera efeitos opostos e virtuosos. Uma resposta estatal rápida:
• reforça a percepção de certeza da punição;
• fortalece a confiança da sociedade nas instituições;
• protege potenciais vítimas ao desestimular novos agressores;
• e devolve ao Direito Penal sua função preventiva e pedagógica.
Como ensinava Cesare Beccaria, não é a severidade da punição que previne o crime, mas a certeza e a rapidez de sua aplicação. Uma pena tardia perde sua legitimidade e sua função social.
Há, ainda, um aspecto frequentemente negligenciado, mas de grande relevância para o próprio Conselho Nacional de Justiça: a eficiência administrativa do sistema judicial. Processos que se arrastam por anos geram retrabalho, multiplicação de atos cartorários, reiteração de diligências, redesignação de audiências e aumento exponencial de custos operacionais — desde intimações até mobilização de servidores e estrutura para sessões do júri.
A racionalização desses fluxos, com padronização nacional e uso intensivo de tecnologia, não apenas acelera os julgamentos, mas também reduz desperdícios e aumenta a produtividade do Judiciário, alinhando-se diretamente à missão institucional do CNJ de aprimorar a gestão e a eficiência da Justiça brasileira.
Diante disso, a discussão sobre o enfrentamento ao feminicídio precisa avançar para além do endurecimento legislativo. É indispensável olhar para dentro do sistema de Justiça e promover reformas administrativas capazes de garantir celeridade, eficiência e previsibilidade.
A criação de um Plano Nacional de Aceleração do Julgamento de Feminicídios, a ser implementado pelo Conselho Nacional de Justiça, representa um passo decisivo nessa direção. Com medidas simples, de baixo custo e alto impacto, é possível reduzir o tempo de julgamento para patamares entre dois e três anos, sem qualquer prejuízo às garantias processuais.
A sociedade brasileira não espera apenas leis mais duras. Espera respostas mais rápidas, eficazes e justas.
No enfrentamento ao feminicídio, a velocidade da Justiça não é apenas uma questão de eficiência. É, sobretudo, uma poderosa ferramenta de prevenção, gestão pública e proteção à vida.