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24/04/2026  - Feminicídio: a urgência de reformar o fluxo do Tribunal do Júri
 
O Estado de SP - Artur José Dian e Luiz Carlos do Carmo

Ausência de resposta rápida do Estado reduz a capacidade que a punição tem de desencorajar novas condutas criminosas

Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam que o tempo médio entre o oferecimento da denúncia e o julgamento no Tribunal do Júri pode chegar a oito anos. O número, por si só, revela um problema estrutural grave: a demora compromete não apenas a efetividade da punição, mas também a credibilidade do próprio Estado.

A Constituição assegura a duração razoável do processo. No entanto, na prática, o que se observa é um percurso excessivamente burocrático até o plenário do júri — marcado por atos cartorários repetitivos, intimações físicas ultrapassadas, ausência de padronização nacional e falta de prioridade real para crimes de extrema gravidade.

O mais paradoxal é que, em muitos casos de feminicídio, a autoria é conhecida desde o início. O inquérito policial — ou mesmo o auto de prisão em flagrante — costuma ser concluído em até 180 dias. Ou seja, a fase investigativa, que exige coleta de provas e reconstrução dos fatos, é relativamente célere. O verdadeiro gargalo está na tramitação posterior, dentro do próprio sistema judicial.

Essa realidade evidencia que o problema não está na lei penal, mas na forma como o sistema administra seus fluxos internos.
É nesse ponto que o Conselho Nacional de Justiça pode atuar. Como órgão de controle administrativo do Poder Judiciário, cabe ao CNJ padronizar procedimentos, estabelecer prioridades e garantir eficiência na tramitação dos processos.

Medidas concretas e viáveis estão ao alcance: adoção obrigatória de atos por videoconferência, intimações 100% eletrônicas, criação de uma pauta mínima mensal para julgamentos de feminicídio, estabelecimento de checklists nacionais para a fase pré-plenária e implementação de painéis públicos de monitoramento.

A demora no julgamento não é um detalhe técnico. Ela produz efeitos concretos e graves sobre a prevenção do crime. A ausência de uma resposta rápida do Estado reduz significativamente o chamado efeito dissuasório da pena, isto é, a capacidade que a punição tem de desencorajar novas condutas criminosas.

A criminologia, há séculos, explica esse fenômeno: a eficácia da sanção penal está muito mais associada à sua certeza e imediatidade do que à sua severidade. Quando há um longo intervalo entre o crime e a punição, rompe-se o vínculo psicológico entre a conduta e a consequência, enfraquecendo o efeito preventivo geral.

Quando o agressor percebe que o julgamento levará anos, a relação entre o crime e a consequência se dilui. A sanção deixa de ser percebida como certa e próxima, tornando-se distante e abstrata. Isso diminui o temor racional da punição e reduz seu impacto dissuasório.

Além disso, a morosidade transmite à sociedade uma mensagem equivocada: a de que crimes graves podem permanecer por longos períodos sem resposta definitiva. Esse cenário alimenta a sensação de impunidade, fragiliza a confiança no sistema de Justiça e pode contribuir para a perpetuação da violência.

Por outro lado, a celeridade processual gera efeitos opostos e virtuosos. Uma resposta estatal rápida:

• reforça a percepção de certeza da punição;

• fortalece a confiança da sociedade nas instituições;

• protege potenciais vítimas ao desestimular novos agressores;

• e devolve ao Direito Penal sua função preventiva e pedagógica.

Como ensinava Cesare Beccaria, não é a severidade da punição que previne o crime, mas a certeza e a rapidez de sua aplicação. Uma pena tardia perde sua legitimidade e sua função social.

Há, ainda, um aspecto frequentemente negligenciado, mas de grande relevância para o próprio Conselho Nacional de Justiça: a eficiência administrativa do sistema judicial. Processos que se arrastam por anos geram retrabalho, multiplicação de atos cartorários, reiteração de diligências, redesignação de audiências e aumento exponencial de custos operacionais — desde intimações até mobilização de servidores e estrutura para sessões do júri.

A racionalização desses fluxos, com padronização nacional e uso intensivo de tecnologia, não apenas acelera os julgamentos, mas também reduz desperdícios e aumenta a produtividade do Judiciário, alinhando-se diretamente à missão institucional do CNJ de aprimorar a gestão e a eficiência da Justiça brasileira.

Diante disso, a discussão sobre o enfrentamento ao feminicídio precisa avançar para além do endurecimento legislativo. É indispensável olhar para dentro do sistema de Justiça e promover reformas administrativas capazes de garantir celeridade, eficiência e previsibilidade.

A criação de um Plano Nacional de Aceleração do Julgamento de Feminicídios, a ser implementado pelo Conselho Nacional de Justiça, representa um passo decisivo nessa direção. Com medidas simples, de baixo custo e alto impacto, é possível reduzir o tempo de julgamento para patamares entre dois e três anos, sem qualquer prejuízo às garantias processuais.

A sociedade brasileira não espera apenas leis mais duras. Espera respostas mais rápidas, eficazes e justas.

No enfrentamento ao feminicídio, a velocidade da Justiça não é apenas uma questão de eficiência. É, sobretudo, uma poderosa ferramenta de prevenção, gestão pública e proteção à vida.

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