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26/05/2022  - Homicídio Organizado
 
Por César Danilo Ribeiro de Novais, promotor de Justiça do Tribunal do Júri de Mato Grosso e autor do livro "A Defesa da Vida no Tribunal do Júri".

O erro por entendimento - e não o erro por vontade - do jurado é o principal fator de absolvição injusta no Tribunal do Júri. Para afastá-lo, é imprescindível que o Ministério Público exorte o Conselho de Sentença a empregar o pensamento crítico (1) com o esclarecimento do tema em discussão (pano de fundo) e a apresentação de informações embasadas, pois o tipo de homicídio em julgamento é decisivo na interpretação dos fatos, das provas e da legislação.

O crime de homicídio pode ser improvisado, premeditado ou organizado. O primeiro ocorre às claras, diante de testemunhas, fruto de impulsividade do agente. O segundo advém de vingança tramada contra ato da vítima, que pode ser cometido por mais de uma pessoa, como é comum no modus operandi consubstanciado no trinômio veículo-condutor-executor (ação rápida e evasiva). O terceiro decorre de ação de facções, organizações, gangues, milícias e grupos criminosos, em regra, praticado em concurso de pessoas (autores, coautores e partícipes), que nem sempre se conhecem, ante a estrutura piramidal ampla (líderes, intermediários e executores) e a divisão de tarefas no empreendimento macabro.

Trata-se de uma questão de ordem prática e de grande importância para o desenho dos veredictos no Tribunal do Júri, já que tal distinção é necessária para a boa compreensão da forma de apuração de cada uma das espécies de homicídio e a respectiva responsabilização criminal de seus agentes.

Não há espaço para ingenuidade e rigorismo na apreciação do conjunto probatório pelo membro do Conselho de Sentença, salvo se o propósito for tornar comum o veredicto absolutório injusto, ou seja, incidir injustiça e impunidade com a absolvição de culpados, sobretudo no homicídio organizado.

Atualmente, grande parte dos casos submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri tem por pano de fundo o tribunal do crime protagonizado por organizações, facções, milícias, gangues e grupos criminosos. É a substituição da civilização pela barbárie, promovida por um Estado Paralelo e Violento, com leis selvagens e implacáveis. Estabelecem julgamentos sumários com execuções cruéis e instantâneas: espancamentos, facadas, tiros, apedrejamentos, pauladas, asfixias, mutilações, decapitações e empregos de outros meios brutais. Muitas das vezes, os assassinatos são sucedidos pela ocultação de cadáveres, o que dificulta ainda mais a investigação.

Como ninguém possui cabeça de aço e nem peito de ferro, o silêncio probatório é a opção contra o silêncio tumular. Ninguém quer ser a próxima vítima! Logo, em ato de legítima defesa própria e de seus entes queridos, a testemunha não presta seu testemunho perante o Estado (2). No máximo, coopera com a investigação com os valiosos ouvir dizer e denúncia anônima que são, equivocadamente, desprezados por intérpretes divorciados da defesa da vida e sociedade.

Daí o problema de entendimentos jurisprudenciais que vedam por atacado o hersay testimony e a denúncia apócrifa nos crimes de sangue. Na realidade, basta pequena dose de bom senso para perceber que tal vedação constitui carta branca para ação mortífera de grupos organizados somada à carta coringa da impunidade.

Em A República, Platão (3) conta a história de Giges, um homem integro, famoso cidadão de bem, e obediente à realeza. Após encontrar um anel, que lhe rendeu a invisibilidade, alterou sua forma de proceder. Só praticou malfeitos: estuprou, roubou e matou.

A versão revista e atualizada do Anel de Giges são as organizações, facções, milícias, gangues e grupos criminosos, onde seus integrantes buscam se tornar invisíveis nas práticas de crimes bem como inatingíveis pelas mãos punitivas do Estado.

Assim, isso somado à lei do silêncio proveniente do tremor e temor (omertà), a apuração dos crimes torna-se tarefa hercúlea. O que é descoberto pelas agências estatais de investigação é apenas a ponta do iceberg. Na reconstrução do desenho criminoso, poderão faltar algumas peças do quebra-cabeça, mas nada que impeça a visão do fato delituoso e a consequente responsabilização penal de seus agentes.

Certamente, a defesa, que sofre de glutonaria probatória - pois é insaciável de evidências, porque seu papel é defender o acusado e, por estratégia, duvidar das provas -, como de costume, apostará na confusão entre a inexistência e a cegueira deliberada de provas e tentará incutir a dúvida na cabeça dos jurados, reclamando um oceano de provas, inclusive da societas sceleris, como se houvesse contrato social, ficha de inscrição ou carteirinha de membros de grupos criminosos, para ao final de sua sustentação oral bradar o velho mantra in dubio pro reo e, assim, com a manipulação do fantasma do erro judiciário, tentar viabilizar a impunidade de criminosos.

Afinal, a defesa tem lado bem definido: seu compromisso é com o acusado, sempre. Como ensinou Vinícius Bittencourt, "o criminalista não pode preocupar-se com a sociedade, porque não tem deveres para com ela e sim para com seus patrocinados... se agir de outro modo, estará servindo a dois senhores e sacrificará forçosamente um em favor do outro" (4).

Não à toa que, na maioria dos casos, a defesa, calcada no provérbio the best defense is a good attack, ataca o trabalho dos órgãos vinculados à persecução criminal e, estrategicamente, os escala no banco dos réus, para, em seguida, acusá-los de inaptidão e inépcia na arregimentação de provas.

Daí que é oportuno lembrar a lição de Romeiro Neto sobre a verdade psicológica da acusação: "Porque acusar quando se é acusado, já dizia Lachaud, é o meio que lança mão aquele que não pode se defender, não pode destruir as acusações que lhe são feitas, e então acusa também. E é por isso que há defesas que constituem a prova psicológica da verdade da acusação" (5).

Bem por isso que, por motivos óbvios, no homicídio organizado a autoria e a participação nos assassinatos vêm à lume pelo emprego do pensamento crítico e pela utilização da lógica humana a partir da cadeia de indícios suficientes de autoria e participação, devidamente balanceados e filtrados pelo Judiciário quando da prolação da pronúncia. Aí está um sinal eloquente que não pode ser ignorado pelo corpo de jurados.

Em conclusão, logo se vê que a exigência de um oceano de provas no homicídio organizado para a responsabilização de seus agentes é ingenuidade, irresponsabilidade e pretexto para escaparem impunes. Afinal, se houvesse risco de condenação de inocentes, não haveria pronúncia, que exige evidências idôneas e suficientes para sua prolação (art. 413 do CPP). Quer dizer, se há algum risco no Tribunal do Júri, não é o de condenar inocentes, mas o de absolver culpados, em prejuízo da vida, sociedade, justiça e do Estado Democrático de Direito.

..............

1 - Cf. CANIELLI, Walter; EPSTEIN, Richard. Pensamento crítico: o poder da lógica e da argumentação. 4a ed. São Paulo Rideel, 2019.

2 - Cf. texto “Síndrome dos Macacos Sábios”, neste blogue.

3 - PLATÃO. A República. Tradução de Enrico Corvisieri. São Paulo: Editora Nova Cultural, 2000, p. 43s.

4 - BITTENCOURT, Vinícius. O criminalista. 7a ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 63.

5 - NETO, João Romeiro. Fora do júri: em outras tribunas. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2006.

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