- TJMT: Juiz Leonardo Tumiati explica funcionamento do Tribunal do Júri
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Você sabia que o órgão competente para julgar os crimes praticados com a intenção de matar uma pessoa, sejam eles tentados ou consumados, é o Tribunal do Júri? Bastante comuns em matérias nos noticiários, os tribunais do júri são compostos por cidadãos que exercem o papel de jurados e que são responsáveis por condenar ou absolver o réu.
Para detalhar o funcionamento desse órgão colegiado do Poder Judiciário, em especial o papel do juiz nesse julgamento, está no ar a mais nova edição do podcast “Explicando Direito”, com uma entrevista com o juiz Leonardo de Araújo Costa Tumiati, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis. Neste novo episódio, o magistrado explica como foi instituído o Tribunal do Júri, como são escolhidos os jurados e até que ponto o juiz pode intervir no julgamento.
“É um órgão especial do Poder Judiciário porque é um órgão colegiado do Primeiro Grau de jurisdição. Ele é composto por um juiz presidente, juiz togado, e pelo Conselho de Sentença, que é formado por sete jurados que são escolhidos dentro da própria sociedade, dentro da comarca em que foi praticado esse crime doloso contra a vida”, explicou.
“É a participação direta do cidadão de bem, do cidadão comum, nas decisões do Poder Judiciário. Esse órgão especial é um dos instrumentos mais importantes da soberania popular, já que é a participação direta, efetiva, do povo julgando o povo, perante o povo, no plenário do júri, julgando o cidadão que praticou um crime seríssimo, grave, que é o crime doloso contra a vida”, complementou.
Além de explicar como ocorre a seleção dos jurados, o juiz Leonardo Tumiati esclareceu o papel do juiz nos júris. “Ele é um condutor, ele tem como função primordial assegurar a imparcialidade dos senhores jurados, assegurar que o julgamento seja justo para o réu, que haja um equilíbrio entre as partes, tanto acusação quanto defesa. Que seja oportunizada a ambas a produção das provas perante o plenário do júri para que os jurados, então, decidam efetivamente a causa. Ao juiz presidente cabe coibir qualquer eventual abuso ou irregularidade que venha a contaminar a imparcialidade imprescindível dos senhores jurados.”
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